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0040 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

instauração do processo de contra-ordenação.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º
Revogação e alteração da legislação anterior

1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nele se dispõe.
2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, revoga expressamente os seguintes actos legislativos:

a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
f) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.

3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º

1 - […]
2 - […]
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários."

Artigo 95.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei

Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:

a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a identificação de massas da água para consumo humano nos termos da alínea h) do n.º 7 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 46.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea g) do n.º 7 do artigo 9.º, e no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a análise de características das Regiões Hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, e da alínea b) do n.º 7 do artigo 9.º;
c) Até final de 2010, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 27.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 7 do artigo 9.º, e no artigo 52.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica previstos no artigo 28.º;
f) Até 2010, as políticas de preços, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 29.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos da legislação referida no artigo 51.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 29.º.

Artigo 96.º
Disposição transitória sobre títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva Administração de Região Hidrográfica no prazo de um ano e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos actos legislativos que o complementem.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a