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0003 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 51/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA)

PROJECTO DE LEI N.º 104/X
(LEI-QUADRO DA ÁGUA)

PROJECTO DE LEI N.º 119/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ÁGUA)

PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECENDO AS BASES E O QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 28 de Setembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto de substituição resultante da apreciação em Grupo de Trabalho da proposta de lei n.º 22/X, do Governo, "Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas" e dos projectos de lei n.º 51/X (PSD) "Aprova a Lei-Quadro da Água", n.º 104/X (CDS-PP) "Lei-Quadro da Água" e n.º 119/X (PCP) "Aprova a Lei de Bases da Água".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto de substituição em causa aprovado por maioria, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PSD José Eduardo Martins.
Foi deliberado enviar o texto de substituição para Plenário para efeitos de votação na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objectivos

1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.