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0006 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
zz"Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de:

i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; e
ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.

aaa) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
bbb) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
ccc) "Substâncias prioritárias", substâncias definidas como tal em normativo próprio, por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
ddd) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em normativo próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
eee) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacte significativo sobre o estado da água;
fff) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo próprio;
ggg) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
hhh) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
iii) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
jjj) "Zonas Protegidas", constituem zonas protegidas:

i) As zonas designadas por normativo próprio para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;
ii) As massas de água designadas como águas de recreio incluindo zonas designadas como zonas balneares;
iii) As zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis;
iv) As zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000;
v) As zonas de infiltração máxima.

Capítulo II
Enquadramento institucional

Artigo 5.º
Administração pública

Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas, e prosseguir as actividades necessárias à aplicação da presente lei.

Artigo 6.º
Regiões hidrográficas

1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas: