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0035 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo 77.º
Sítio electrónico

1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.

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RESOLUÇÃO
APROVA OS RELATÓRIOS E CONTAS DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES AOS ANOS DE 2003 E 2004

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar os relatórios e contas de gerência da Assembleia da República referentes aos anos de 2003 e 2004.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/X
(INSTITUI UM NOVO REGIME PARA A REMIÇÃO DE PENSÕES RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO)

PROJECTO DE LEI N.º 46/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, E A LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL, QUE CRIA O FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME PROCESSUAL PARA O PROCESSO E PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar os projectos de lei n.os 45/X e 46/X, que visam, respectivamente, instituir um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho e alterar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho.
Estes projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, assim, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Maio de 2005, as presentes iniciativas legislativas foram admitidas e baixaram à 11.ª Comissão competente em razão da matéria para efeitos de consulta pública junto das organizações sindicais.

2 - Objecto e motivos

Projecto de lei n.º 45/X:
Este projecto de lei visa substituir o regime de remição obrigatória das pensões resultantes de acidentes de trabalho, passando o sinistrado a decidir da remição das pensões quando estas forem de reduzido montante ou quando a incapacidade para o trabalho atribuída pelo tribunal seja inferior a 30%.
Desdobra-se, assim, o presente projecto de lei em quatro artigos. No primeiro artigo esplana-se o objecto do projecto de lei. O artigo 2.º altera a alínea d) do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, com vista a permitir que as pensões de baixo valor deixem de ser obrigatoriamente reunidas. O

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