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0071 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de reprodução medicamente assistida.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida pode ser interrompida por decisão da mulher apresentada em qualquer momento da sua realização.

Artigo 14.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de reprodução assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de reprodução medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhe digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.
3 - Quando a pessoa referida no número anterior pretender obter informação sobre a eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, apenas será informado sobre a existência de qualquer impedimento que obste ao casamento.
4 - Além do disposto nos números anteriores, as pessoas referidas poderão obter as informações que lhe digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas devidamente comprovadas.
5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.
6 - As solicitações serão apresentadas ao Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.

Artigo 15.º
Registo e conservação de dados

1 - Será regulamentado em diploma próprio o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de reprodução medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma estabelecerá tudo o que mais necessário for, de acordo com a lei de protecção dos dados pessoais e as especificidade dos dados relativos à reprodução medicamente assistida, nomeadamente o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 16.º
(Encargos)

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de reprodução medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - É garantido, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.
3 - Os seguros de saúde garantem também obrigatoriamente o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 17.º
Inseminação com sémen de terceiro

1 - Nos casos de recurso à inseminação artificial por parte de casais unidos pelo casamento ou em união de facto só pode ter lugar a inseminação com sémen de um terceiro quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se a inseminação com sémen de do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - Em todos os casos de inseminação artificial com sémen de terceiro o sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 18.º
Paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que aqueles tenham dado validamente o seu consentimento à inseminação com sémen de terceiro.
2 - Caso o homem que viva em união de facto com a mulher inseminada não compareça no acto de registo do nascimento para que o assento seja lavrado em conformidade com o número anterior deve ser exibido, nesse