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0073 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - Os embriões, durante o prazo referido no número anterior, podem ainda ser doados, caso seja essa a vontade expressa do ou dos beneficiários, para utilização por terceiros que recorram a técnicas de reprodução medicamente assistida.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post mortem

À fecundação in vitro post-mortem aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 21.º.

Artigo 25.º
Dádiva de ovócitos, de embriões e de esperma

1 - Pode recorrer-se à dádiva benévola de ovócitos, embriões ou esperma, quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica, assegurando-se condições eficazes de anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.
2 - Sem prejuízo do carácter benévolo da dádiva, a dadora de ovócitos tem direito a receber indemnização que cubra os riscos, a perda de horas de trabalho, as deslocações e a medicação.

Artigo 26.º
Maternidade e paternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos da alínea a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.
3 - Aos casos de dádiva de sémen aplica-se o disposto no artigo 19.º.
4 - Os dadores de embriões não podem ser havidos como progenitores da criança que vier a nascer, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º
Diagnóstico genético pré-implantatório

1 - O diagnóstico genético pré-implantatório é permitido nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas.
2 - É ainda lícito o diagnóstico pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética, bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra-referida, quando as finalidades referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.
3 - O diagnóstico pré-implantatório deve ser seguido de diagnóstico pré-natal.

Capítulo V
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida

Artigo 28.º
(Composição do CNRMA)

É constituída, na dependência do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, composto pelos seguintes elementos:

a) Um elemento eleito pela Assembleia da República, que preside;
b) Um elemento indicado pelo Ministério da Saúde;
c) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça;
d) Um elemento designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Nacional de Ética Para as Ciências da Vida;
e) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde;
f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Doentes da área da Reprodução Medicamente Assistida;
g) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
h) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;