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0074 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

i) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
j) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Genética da Ordem dos Médicos;
l) Um elemento a designar pela Ordem dos Biólogos.

Artigo 29.º
Competências do CNRMA

São competências do Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida:

a) Dar parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados que visem a prática da reprodução medicamente assistida;
b) Proceder à avaliação dos serviços referidos no número anterior, emitir recomendações sobre a estrutura e o funcionamento dos mesmos e propor a suspensão ou o encerramento dos mesmos;
c) Apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados com base em relatórios anuais pelos mesmos apresentados e sobre o estado de utilização das técnicas da RMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da RMA às evoluções científicas, tecnológicas, culturais e sociais;
d) Promover a divulgação das técnicas de RMA;
e) Promover a participação, elucidação e defesa dos beneficiários da RMA;
f) Organizar um registo nacional de dados da RMA;
g) Elaborar um código de boas práticas a seguir pelos serviços referidos no n.º 1;
h) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas.

Capítulo VI
Sanções

Artigo 30.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 12 850 euros a 45 000 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 400 000 euros no caso de pessoas colectivas, os seguintes factos:

a) A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida sem ter obtido o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado pela forma estabelecida no artigo 13.º;
b) A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida fora de estabelecimentos autorizados.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos referidos no número anterior.

Artigo 31.º
Recolha e utilização de sémen não consentida

1 - Quem recolher material genético de homem sem o seu consentimento, e o utilizar na reprodução medicamente assistida, é punido com prisão de um a oito anos.
2 - O número anterior não se aplica aos casos em que, nos termos do artigo 20.º, se procede à recolha de sémen em falecido.

Artigo 32.º
Intervenções e tratamentos

As intervenções e tratamentos feitos através da utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida, por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com conhecimento do médico responsável, que, segundo o estado dos conhecimentos, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, para diagnosticar, prevenir ou minorar doença, não se consideram ofensa à integridade física.

Artigo 33.º
Ofensas à integridade física

As intervenções e tratamentos feitos através das técnicas de reprodução medicamente assistida, sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado, constituem ofensas à