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0077 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida efectiva e legalmente em Portugal pelo período mínimo de seis anos (emigrantes de 2.ª geração).

Já no que toca à aquisição superveniente, entende-se ser necessário esclarecer e consolidar determinados requisitos, dos quais, já hoje, a lei faz depender a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização. Assim:

a) Mantém-se a previsão de um período mínimo para aceder à cidadania portuguesa, a coberto de autorização de residência válida, período esse que é uniformizado para seis anos, independentemente do local de origem do candidato;
b) Mantém-se a obrigatoriedade de o candidato comprovar o domínio suficiente da língua portuguesa, especificando-se que tal comprovação deve ser feita pela forma falada e escrita;
c) De igual modo, deve o candidato proceder à comprovação da existência de ligação efectiva à comunidade nacional, acrescentando-se apenas que tal prova poderá ser feita por qualquer meio admissível em direito;
d) No que respeita à idoneidade do candidato a cidadão português, entende o CDS-PP que se deverão uniformizar os requisitos de idoneidade previstos em sede de naturalização com os que são previstos para a concessão de uma autorização de residência permanente, dada a similitude das situações;
e) Mantém-se o requisito da prova da capacidade de subsistência;
f) Prevê-se a suspensão do processo de naturalização, enquanto decorrer processo-crime.

A presente iniciativa introduz uma exigência na aferição desses requisitos que nos parecem indispensáveis para o efeito. Não seria legítimo, porém, que a lei nova se aplicasse qual tal aos processos em curso, razão pela qual se introduz uma norma que exime os processos pendentes da aplicação da lei nova.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro)

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente do título, ao tempo do nascimento;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida com título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis anos;
e) (actual alínea d)

2 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Residirem em território português, com título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa, falada e escrita;
d) Comprovarem, por qualquer meio, a uma existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional;
e) (…)