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0081 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 21/X, apresentada pelo Governo, regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho. Para além disso, a proposta de lei n.º 21/X altera o artigo 2.º e revoga o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 - As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 21/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade de proceder à transposição da Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
3 - A proposta de lei n.º 21/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

a) Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 21/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade;
b) Não obstante, a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que a proposta de lei n.º 21/X, apresentada pelo Governo, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais;
c) Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Martins -O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre o projecto de lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho.

1 - A Directiva n.º 2003/4/CE criou um novo regime regulador para um maior acesso do público às informações sobre ambiente e à sua divulgação, de forma a contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente e para uma participação mais efectiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, eventualmente, para um melhor ambiente.
2 - O projecto de lei em análise, ao transpor aquela directiva comunitária, visa estabelecer as condições a que fica sujeito o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e, desta forma, proceder à salvaguarda do direito de acesso do público à informação sobre ambiente.
3 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses não pode deixar de concordar com o facto de que o projecto de lei em análise contribuirá para uma maior clareza da forma de acesso do público às informações relativas ao ambiente, reforçando, desta forma, alguns princípios do procedimento administrativo, como o da colaboração e participação para com os cidadãos. A ANMP considera fundamental a estipulação de medidas e meios susceptíveis de assegurar a correcta e integral aplicação e prossecução das normas comunitárias que o presente diploma visa transpor.
4 - Relativamente ao teor do documento apresentado, a Associação Nacional de Municípios Portugueses considera necessário rever o n.º 2 do artigo 11.°, que estipula o dever dos municípios, que não estejam nem devam estar na posse da informação solicitada, mas lenham conhecimento que a informação se encontra na posse de outra autoridade pública ou que é detida em seu nome, de remeterem imediata e oficiosamente o pedido a essa autoridade e informar o requerente. Entende-se que as câmaras municipais têm o dever de