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0085 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

ambientais terríveis através da deposição de poeiras altamente poluentes. Esta actividade extractiva devia ter sido interditada e não incentivada, como acontece com o plano aprovado.
4 - A criação do Parque Marinho Professor Luís Saldanha, ao interditar a prática da pesca artesanal, constitui o estrangulamento da actividade económica que tem sido o sustentáculo de uma parte significativa da população. Esta interdição constitui um erro. Ela ignora que a pesca artesanal pode, quando devidamente regulada através da negociação de quotas de pesca e defesos, constituir não uma ameaça para as espécies mas, sim, uma forma de conservação e regulação que beneficia o equilíbrio reprodutivo dessas espécies.
Por outro lado, a área de implantação do Parque Marinho corresponde a uma área marinha mais protegida dos ventos e das correntes, portanto a área onde as embarcações usadas pelos pescadores podem navegar com menor perigosidade. Ao interditar a pesca nesta área o POPNA está de facto a declarar o fim de um meio de rendimento para a população, o que não só é socialmente inaceitável como não encontra qualquer justificação à luz de uma orientação sustentável para o desenvolvimento.
Do ponto de vista da edificabilidade, o POPNA mantém distorções criticáveis do ponto de vista da racionalidade do ordenamento. Ao permitir a edificação em propriedades com uma dimensão de 5ha, o resultado obtido pelo POPNA é tão simplesmente o de expulsar os pequenos proprietários locais, e abrir a porta à especulação imobiliária e à construção de empreendimentos de volume inadequado no que diz respeito às necessidades de habitação da população local e ao equilíbrio paisagístico da Arrábida.
Mediante este contexto, agravado pelo manifesto descontentamento generalizado das populações, dos movimentos sociais e dos autarcas, só pode ser retirada uma conclusão. O POPNA aprovado em Conselho de Ministros deve ser suspenso, deve ser retomado o processo de debate público, com cabal cumprimento das regras deste debate e deve ser ponderada uma correcção ao POPNA de modo a permitir que este cumpra com os objectivos que devem balizar um plano de ordenamento desta natureza.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Suspenda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, publicada em Diário da República, de 23 de Agosto de 2005;
2 - Reabra o processo de discussão pública, com a adequada divulgação dos documentos aprovados, tendo em vista dar cumprimento cabal aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
3 - Promova as necessárias alterações ao Plano no sentido de lhe corrigir as inadequações.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2005.
As Deputados e os Deputados do BE: Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/X
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SENTIDO DE PROMOVER A SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA

Os direitos sexuais e reprodutivos fazem parte integrante dos direitos humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal tem vindo a subscrever.
A generalização destes direitos, nomeadamente no acesso ao planeamento familiar, à contracepção, a serviços médicos de acompanhamento na gravidez, ao aborto seguro, a informação e serviços de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, entre outros, são também factores decisivos para a promoção da saúde, o combate à pobreza, assim como para a promoção dos direitos de raparigas e mulheres.
Nenhuma pessoa pode ser discriminada no acesso a estes direitos, por razões de idade, orientação sexual, de deficiência física ou mental, assim como todas têm direito à privacidade e à garantia da confidencialidade por parte dos serviços a que recorram - estes são também princípios fundamentais que devem nortear todas as decisões políticas nesta matéria.
A educação sexual e o planeamento familiar estão consignados em lei desde 1984 (Lei n.º 3/84) e nesta lei foi também consignada a gratuitidade das consultas de planeamento familiar e a sua extensão a nível nacional, assim como o acesso gratuito aos meios contraceptivos nos centros de saúde. Diz a lei, inclusive, que "Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas" (n.º 3 do artigo 6.º).
A Lei n.º 120/99 viria a reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva.
Não será preciso uma exposição exaustiva para que se verifique que a maioria dos aspectos referidos nestas leis está longe de ser uma realidade e que em matéria de saúde sexual e reprodutiva continuamos muito longe de uma situação satisfatória, tendo-se, inclusive, registado retrocessos durante os governos do PSD/PP, onde o enfoque deixou de ser o acesso ao planeamento familiar e à contracepção e a educação