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0082 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

informar o requerente acerca da (in)existência da informação solicitada, cabendo ao requerente a diligência de procurar a informação noutra entidade.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses entende, assim, que o projecto de lei em análise deve ser revisto tendo em conta o ponto n.º 4 do presente parecer.

Coimbra, 28 de Junho de 2005.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROSPECTO A PUBLICAR EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA SUA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

O Governo tomou iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 33/X, através da qual pretende obter autorização para poder legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
Esta proposta de lei deu entrada em 26 de Julho de 2005 e foi apresentada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2005, a proposta de lei vertente foi admitida, tendo baixado à 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças) para apreciação e emissão do competente relatório, conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 12 de Outubro.

1.2 - Do objecto e da motivação

Com a presente proposta de lei o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para rever o Código dos Valores Mobiliários através da transposição para o ordenamento jurídico interno do direito comunitário.
Com efeito, a aludida proposta de lei insere-se no processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE.
De referir que:

- A Directiva n.º 2003/71/CE revoga a Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, e revoga ainda uma parte substancial da Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores;
- A Directiva n.º 2003/71/CE é complementada através do Regulamento (CE) n.º 809/2004, de Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão e à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários.

Importa sublinhar que o Governo, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer, também invoca a necessidade de autorização legislativa tendo como objectivo adequar o sistema sancionatório previsto no Código de Valores Mobiliários, designadamente através da previsão de novas contra-ordenações muito graves e graves em matéria de ofertas públicas e de mercados, decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE.
Deste modo a aludida proposta de lei estabelece em concreto:

1 - Pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM;