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0080 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

D) enquadramento legal e doutrinário do tema
O n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (este último com a epígrafe "Direito internacional") consagra o princípio fundamental segundo o qual "as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático".
Nas "tarefas fundamentais do Estado" elencadas no artigo 9.º da Lei Fundamental podem descortinar-se:

- Na alínea b), a garantia dos "direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático";
- E, na alínea c), a defesa da "democracia política", assegurando e incentivando "a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais".

O artigo 37.º do mesmo texto fundamental prevê, no seu n.º 1, que "todos têm o direito (…) de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações" e, no seu n.º 2, que "o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura".
Por seu turno, no n.º 2 do artigo 48.º do mesmo documento estatui-se que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos".
No n.º 1 do artigo 66.º é consagrado o dever de todos os cidadãos de "defender" "um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado".
E, finalmente, o n.º 2 do artigo 268.º prevê que "os cidadãos têm (…) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".
A Convenção de Aarhus, sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, foi assinada em 1998 pela União Europeia e pelos seus (então) 15 Estados-membros.
A União Europeia aprovou a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que revogou a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, tendo, basicamente, alargado o direito de acesso à informação por parte dos cidadãos e das demais entidades em harmonia com as disposições da Convenção de Aarhus.
Já segundo Maurice Duverger e o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, fundando-se a democracia na soberania popular, torna-se evidente constituir o direito de acesso dos cidadãos e de outras entidades cívicas à informação um dos pilares fundamentais do regime democrático e do Estado de direito.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

- Fica garantido o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
- Assegura-se que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
- Promove-se o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas;
- São estatuídas as normas procedimentais para a efectivação dos objectivos atrás mencionados;
- Fica tipificado o regime de indeferimento dos pedidos de acesso à informação;
- São salvaguardados os meios de impugnação por parte dos interessados;
-- É previsto um regime de taxas a cobrar pelas autoridades públicas pelo fornecimento da informação;
- O Instituto do Ambiente fica incumbido da elaboração anual de um relatório sobre a aplicação deste regime legal;
- É alterado o artigo 2.º e revogado o n. 2 do artigo 3. da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n. 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.