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0018 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Artigo 19.º
Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 20.º
Poder de apresentação

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 21.º
Coligações para fins eleitorais

1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentar conjuntamente uma lista única desde que tal coligação seja anunciada publicamente, até o início do prazo referido no n.º 2 deste artigo, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos envolvidos.
2 - As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, devendo, porém, ser comunicadas até o início do período da campanha eleitoral a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado, conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma.
3 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
4 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 22.º
Proibição de candidatura plúrima

1 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 23.º
Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 24.º
Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que: