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0017 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 13.º
Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 14.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 15.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 16.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente na referida ordem de precedência.

Artigo 17.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

Título III
Organização do Processo Eleitoral

Capítulo I
Marcação da data da Eleição

Artigo 18.º
Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.