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0012 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados após a data da celebração do contrato."
As entidades com competência para a verificação física dos projectos e o cumprimento dos respectivos objectivos, assim como para proceder à resolução dos contratos em questão, são os organismos coordenadores/gestores dos programas/medidas ao abrigo dos quais sejam atribuídos apoios (IAPMEI, API, IFT, ICEP, etc.).
Relativamente à proposta de constituição de um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, importa notar que as verbas que venham a ser reembolsadas no processo de resolução de tais contratos têm, obrigatoriamente, que ser devolvidas à União Europeia, voltando a ser utilizados para financiar novos projectos.
As autarquias promovem, na esfera da sua competência e autonomia, à atribuição de ajudas diversas, directas ou indirectas, à instalação de empresas nos respectivos territórios, de acordo com regras aprovadas pelas respectivas assembleias municipais, sendo variáveis as condições estabelecidas, podendo incluir cedências de terrenos em regime de direito de superfície, posse plena mediante venda a preços simbólicos, ou preços bonificados em função de parâmetros relativos a emprego, utilização de matérias primas locais, etc.

6 - Apreciação global
1. Como foi exposto anteriormente, o presente projecto de lei propõe algumas medidas que correspondem a normas e procedimentos constantes de regulamentos já em vigor na actualidade, respeitantes quer à negociação, contratualização e publicitação de ajudas públicas ao investimento, quer aos procedimentos em casos de incumprimento, nomeadamente em situações de deslocalização.
2. Por outro lado, a duplicação dos níveis de indemnização dos trabalhadores afectados pelos processos de encerramento de empresas deslocalizadas significa propor-se a institucionalização de tratamentos desiguais para trabalhadores desempregados em Portugal, o que é contrário à lei nacional e comunitária.
3. Conforme resulta do texto do projecto de lei, (artigo 2.º) as medidas nele propostas aplicam-se aos investimentos, nacionais ou estrangeiros, realizados com a participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado Português, seja da administração central, regional ou local.
Deste texto terá forçosamente que resultar que empresas que recebam algum tipo de apoio público, mesmo que exclusivamente local (uma cedência de terreno, por exemplo), e independentemente da sua dimensão, devem passar a ficar sujeitas às mesmas regras, o que significa que as autarquias ficariam, à partida, sujeitas a regras nacionais uniformes nas suas políticas de captação de investimentos e apoio às iniciativas empresariais. Uma tal situação poderá configurar uma violação da autonomia do poder local.
4. A responsabilização dos gestores pelas consequências sociais das decisões de deslocalização ou encerramento de empresas terá que conter-se no quadro da lei nacional e normas comunitárias, e em função dos compromissos contratuais assumidos.
5. O presente projecto de lei não parece ter em devida conta que a realidade económica e social da deslocalização e encerramento de empresas não se resume a investimentos que recebam ajudas públicas nacionais ou comunitárias, nem que tais decisões de deslocalização não consubstanciam sempre ou maioritariamente violação das clausulas contratuais, isto é, não são necessariamente deslocalizações irregulares.
Com efeito, num dos casos referidos na introdução ao presente projecto de lei é dada uma informação sobre a empresa Yasaki Saltano (em Ovar e Gaia), "em processo de deslocalização", mas relativamente à qual se encontram decorridos os prazos contratuais, não havendo fundamento para a dissolução do respectivo contrato.
Merecerá ser referido que dos 15 000 projectos financiados no âmbito do PRIME são muito escassos os casos de resolução dos contratos.
6. Estas considerações não desvalorizam os aspectos sociais e económicos negativos das decisões de deslocalizar investimentos, apenas sugerem que o enfoque não deve ser colocado na óptica da dissuasão artificial de tais decisões, antes na criação de condições de competitividade acrescida do território nacional, seja para reforço do investimento produtivo nacional seja para atracção de investimento estrangeiro.
7. Medidas de promoção do emprego, designadamente nas regiões mais afectadas por encerramento de empresas e pela desadequação da qualificação profissional, constituem um imperativo nacional e são da responsabilidade de qualquer governo.

Conclusão

Do que antecede, conclui-se que são inegavelmente negativas as consequências resultantes do processo de encerramento de empresas, seja pelo esgotamento de uma actividade económica seja pela sua deslocalização para outra região, e que com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para o processo de regulação das operações de deslocalização e encerramento de empresas.
Na sequência, a Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de