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0009 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Na verdade, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 6/X, que "Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio", um grupo de Deputados do PSD, tendo por base, precisamente, o entendimento fixado no supradito parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, veio arguir a inconstitucionalidade das normas dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 6/X por as mesmas terem sido sujeitas às regras próprias de lei orgânica quando o respectivo regime de votação é maioria simples .
Ora, o Acórdão n.º 428/05, proferido em 25 de Agosto de 2005, pronunciou-se no seguinte sentido:

"Poderia desde logo responder-se que as exigências estabelecidas pela Constituição quanto às deliberações de órgãos colegiais, tanto no que se refere à presença de um certo número de membros como no que diz respeito ao número de votos necessários para a respectiva aprovação, são exigências de mínimos. Nestes termos, não inquinaria uma deliberação de um órgão colegial a presença, em tal deliberação, de membros desse órgão em número superior ao exigido, nem a aprovação da deliberação por um número de votos superior ao exigido.
(…)
No caso em apreço, é certo que estamos perante um acto normativo uno em função da sua finalidade (a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos) e em função da matéria de que trata (o direito eleitoral), mas com um conteúdo múltiplo - já que visa introduzir alterações em diversos diplomas, com diferentes naturezas. Nestas circunstâncias, pode sustentar-se que o cumprimento dos requisitos de forma ou de procedimento leva a respeitar as regras mais exigentes. Ou seja, pode sustentar-se que o cumprimento dos requisitos de forma ou de procedimento legitima, no caso, a observância das regras constitucionais estabelecidas quanto à aprovação da lei orgânica, no que toca a todo o diploma.
Tendo sido efectivamente observados os requisitos estabelecidos quanto à aprovação da lei orgânica, impõe-se a conclusão de que não existe violação da Constituição" - (sublinhado nosso).
Mais concluiu o citado Acórdão que:
"No caso em apreço, pode afirmar-se que a Constituição não proíbe a inclusão em acto normativo que reveste a forma de lei orgânica - porque introduz alterações à lei orgânica do regime do referendo (e à lei eleitoral do Presidente da República) - de matéria relativa ao recenseamento eleitoral.
Simplesmente, não poderá atribuir-se às normas relativas ao recenseamento eleitoral, inseridas em lei orgânica, força ou valor formais de lei orgânica" - (sublinhado nosso).

Face ao entendimento fixado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão supra mencionado, não se pode deixar de considerar que "caiu por terra" a argumentação aduzida no parecer sobre o recurso de admissibilidade dos projectos de lei n.os 39/X (PCP) e 42/X (BE), para a admissão das referidas iniciativas.
Todavia, atendendo a que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira retirou, entretanto, a proposta de lei n.º 3/X, nada impede que, por força disso, a Assembleia da República debata as iniciativas que neste domínio entretanto haviam sido apresentadas, antevendo-se, aliás, um largo consenso, sempre desejável em matéria tão relevante quão sensível como são as leis eleitorais.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 39/X, do PCP, propõe alterações à actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no sentido de criar um círculo eleitoral único, designado regional, que engloba as Ilhas da Madeira e do Porto Santo, e que se destina a eleger 47 Deputados.
2 - O projecto de lei n.º 42/X, do BE, propõe a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujas principais inovações são a criação de um círculo eleitoral único para todo o território da Região e a definição do número de Deputados em 47.
3 - O projecto de lei n.º 58/X, do CDS-PP, propõe igualmente a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que assenta na criação de círculos eleitorais por ilhas, sendo que o círculo eleitoral da Madeira elegerá 45 Deputados, e o círculo eleitoral do Porto Santo, 2 Deputados.
4 - O projecto de lei n.º 84/X, do PS, propõe também a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que, reduzindo para 47 o número de Deputados regionais, mantém os actuais 11 círculos eleitorais e cria um círculo regional de compensação, que elegerá oito Deputados, sendo os restantes eleitos por cada um dos círculos eleitorais concelhios, da seguinte forma: a cada círculo será atribuído um número de Deputados calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores da cada círculo acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de Deputados, não podendo cada círculo ter menos de dois Deputados.

É que tais normas, porque versam sobre a lei que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, estão sujeitas a um regime de aprovação por maioria simples e, no entanto, viram-se sujeitas, em votação final global, ao regime de aprovação exigido para as leis orgânicas, a saber, maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.