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0007 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

De entre as inovações introduzidas pela Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho, consta a atribuição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da reserva de iniciativa em matéria relativa à eleição dos Deputados regionais.
Tal inovação materializou-se nas alterações operadas no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Segundo o artigo 226.º, n.º 1, da CRP revista: "Os projectos… de leis relativos à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
Por sua vez, o actual artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da CRP prescreve que as regiões autónomas têm o poder de "exercer… a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º".
Todavia, o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, fixou a seguinte norma transitória: "A reserva de iniciativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às respectivas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".
Ou seja, a Revisão Constitucional de 2004 veio consagrar a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas em matéria de leis eleitorais para as respectivas Assembleias Legislativas, fazendo-a depender, contudo, da aprovação das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o que tem de ser entendido como aprovação de proposta de lei, naquele prazo, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o que aconteceu, embora cumulativamente com iniciativa de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, entretanto retirada.
O artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ainda determinar, no seu n.º 3, que "A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de Deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio da representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação".

3.2. Enquadramento legal
A actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira está prevista no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pelas Leis n.º 410/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/200, de 21 de Junho, n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, foi aprovado em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 302.º da Constituição de 1976 e destinou-se a permitir a realização das eleições de Deputados à Assembleia Regional até à data limite de 30 de Junho, desiderato que alcançou com sucesso já que as primeiras eleições regionais se realizaram em 27 de Junho de 1976.
Segundo o próprio preâmbulo do diploma, "o esquema seguiu de perto da Lei Eleitoral que rege a eleição de Deputados para a Assembleia da República", sendo que "houve que contemplar as particularidades impostas pela natureza especial da Assembleia Regional".
Em termos de sistema eleitoral, foram criados 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos compreendidos pela Região, sendo que cada círculo elegeria um Deputado por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750.
Mas ainda antes de terem sido realizadas as primeiras eleições regionais, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, viria a sofrer alterações pontuais resultantes, em boa medida, de a data das referidas eleições coincidir com a da eleição do Presidente da República, o que implicou diversos ajustamentos para a sua exequibilidade em simultâneo com outro acto eleitoral. Tais alterações constam do Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho.
A Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, veio, entretanto, alterar a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira, nomeadamente, atribuindo ao Ministro da República a competência para marcar o dia das eleições, e as competências antes atribuídas à Junta Regional da Madeira; determinando que nas listas de candidatos a Deputados é obrigatória a apresentação de candidatos suplentes em número igual ao de efectivos, nunca podendo ser inferior a três; atribuindo aos presidentes de Câmara as competências antes atribuídas aos presidentes das comissões municipais; estabelecendo que a qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Regional, embora fosse incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos, entre outras alterações.
Já a Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, veio densificar as regras referentes ao voto dos cegos ou deficientes, dessa forma alterando o artigo 77.º; enquanto que a Lei n.º 1/2000, de 21 de Junho, veio corrigir distorções ao princípio da proporcionalidade, impondo que cada círculo eleitoral não poderá eleger menos de dois Deputados.
A Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, veio possibilitar o voto antecipado aos militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes, doentes internados, presos e membros que