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0011 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

- Que os investimentos suportados por ajudas públicas sejam obrigatoriamente sujeitos a contrato escrito, onde figurem, nomeadamente, um nível mínimo de incorporação nacional, um tempo mínimo de duração do investimento, nunca inferior a cinco anos, o volume e o perfil do emprego a criar;
- Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se obrigou reembolse e indemnize o Estado Português e os municípios afectados em função das consequências económicas e sociais da sua actuação;
- Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização, e que os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
- Que os gestores das empresas em causa respondam civil e criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der origem;
- Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgados às empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização.

Com o objectivo de apoiar a recuperação da actividade económica na zona afectada, prevê-se basicamente o seguinte:

- Que seja criado um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto dos reembolsos e indemnizações a pagar pelas empresas em causa, e por dotações do Orçamento do Estado.

Com o objectivo de reforçar os apoios aos trabalhadores afectados, prevê-se basicamente o seguinte:

- Que os trabalhadores alvo de despedimento colectivo nestes casos tenham uma indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral, e que possam ser apoiados financeiramente através de verbas do fundo anteriormente proposto.

3 - Âmbito
A lei proposta "incide sobre os investimentos, nacionais ou estrangeiros, afectados a uma operação realizada com a participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado Português, seja da Administração Central, Regional ou Local" (artigo 2.º).

4 - Antecedentes
4.1 - Em 11 de Março de 1999 foi apresentada pelo PCP, e aprovada por unanimidade, a Resolução n.º 25/99, da Assembleia da República, que se pronunciou pela necessidade de o Governo suscitar nas instâncias internacionais adequadas - União Europeia, OCDE, OMC, ONU - o debate e adopção de medidas visando disciplinar o investimento directo estrangeiro e os processos de deslocalização das empresas.
4.2 - Em 2003 foi apresentado pelo PCP o projecto de lei n.º 213/IX visando "Regular os processos de deslocalização e encerramento de empresas".

Esta iniciativa veio, contudo, a ser rejeitada na reunião plenária n.º 100, de 20 de Março de 2003.
No debate que então teve lugar, o PCP afirmou que a mesma não visava pôr fim ao processo da deslocalização de empresas e investimentos, por se tratar de uma questão de fundo e consequência de outro tipo de opções, mas dar um contributo sério para introduzir alguma regulação e disciplina nos processos de deslocalização de empresas, seguindo duas vias: uma, no plano interno, visando, por um lado, a contratualização das ajudas aos investimentos, a publicidade dos contratos e a penalização pelo incumprimento das condições fixadas, e, por outro lado, pela criação de ajuda especial aos trabalhadores e regiões afectados; outra, no plano internacional, visando a adopção de medidas comuns aos restantes países em termos de harmonização das condições que devem regular o investimento estrangeiro e fiscalização dos processos de deslocalização.

5 - Enquadramento legal
Com respeito às medidas propostas nesta iniciativa, considera-se mais relevante o seguinte:

A atribuição de incentivos (apoios) à modernização empresarial para o período 2000 a 2006 encontra-se enquadrada no âmbito da execução do III Quadro Comunitário de Apoio, e é definido pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e pela Portaria n.º 262/2004, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 456/2005, de 2 de Maio.
Resulta da legislação em vigor que tal atribuição é formalizada mediante contrato, cujo incumprimento constitui fundamento para a sua resolução, com a consequente obrigação de devolução do montante do incentivo recebido (acrescido de juros de mora), e, no caso de grave violação das regras da boa fé, fica a entidade, ainda impedida de apresentar novas candidaturas pelo período de cinco anos.
Por outro lado, na já referida Portaria n.º 262/2004, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 456/2005, de 2 de Maio, dispõe-se, no seu n.º 2 do artigo 21.º, "que os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar,