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0014 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na sua actual redacção, que define a protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, estabelece, no n.º 1 do artigo 22.º, a regra geral de que o acesso à pensão por velhice é aos 65 anos de idade, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstas no diploma. O n.º 2 da citada disposição legal consagra expressamente os referidos regimes e medidas especiais, prevendo, nomeadamente, "regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei".

4 - Discussão pública
O projecto de lei n.º 77/X (BE), que alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional, foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 77/X, que alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3. O presente projecto de lei visa tornar extensivo o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice consubstanciado no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, para os trabalhadores que exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros, ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira, isto é, os trabalhadores do exterior afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A. ("ENU"), à data da sua dissolução, a todos os ex-trabalhadores desta empresa, ainda que o vínculo profissional tenha cessado anteriormente a essa data.
4. O projecto de lei n.º 77/X(BE), que alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

III - Do parecer

a) O projecto de lei n.º 14/X (BE), que "Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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