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0045 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de…
O presidente da Câmara Municipal de…
(assinatura)

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PROJECTO DE LEI N.º 89/X
(ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1 - Nota preliminar
Quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 89/X, destinado a estabelecer o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, a iniciativa vertente foi admitida, descendo à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
O projecto de lei n.º 89/X (BE) foi publicado em Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 20, de 2 de Junho de 2005.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está agendada para o dia 19 de Outubro de 2005.

2 - Objecto e motivação da iniciativa
A criação de um imposto sobre a fortuna, à semelhança dos existentes em alguns países da Europa, tem como objectivo a introdução no sistema fiscal português da tributação em função da riqueza acumulada no seu todo, considerando os Deputados do BE que os sujeitos passivos a serem abrangidos por esta forma de tributação são detentores de um "património suficientemente elevado que os identifica como uma excepção social".
O diploma prevê que o imposto referido possa constituir um meio de controlo dos outros impostos directos, pelo facto de se propor um tecto contributivo cumulativamente entre este imposto e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. É ainda referido que a administração tributária passará a ter uma relação "transparente e controlável" com o sujeito passivo, na medida em que o registo de propriedade passará a ser "completo e verificável" pela entidade responsável.
Por outro lado, os Deputados que subscrevem este projecto de lei defendem que o imposto incentivará a "utilização produtiva dos patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica".
A presente iniciativa desenvolve-se ao longo de 23 artigos, sistematizados em sete capítulos.
O Capítulo I, dedicado à Incidência do Imposto, define que este deverá incidir sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais.
O património para o cálculo do imposto inclui valores mobiliários, créditos, instrumentos de poupança, propriedade imobiliária, meios de transporte, animais com valor determinável no mercado, metais e pedras preciosas (que não constituam objectos de arte ou de colecção) e outros bens, desde que não excluídos pelo diploma.
A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo que seja proprietário ou usufrutuário de valor patrimonial. Os sujeitos passivos podem ou não residir em território nacional, sendo o imposto calculado em função do valor patrimonial do qual o sujeito seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Segue-se o Capítulo II, sobre a Avaliação, onde se estabelecem critérios para a avaliação e a verificação dos valores a tributar, sendo a entidade fiscalizadora a Direcção-Geral dos Impostos.