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0046 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

O Capítulo III define as Isenções e as Deduções, sendo incluídas naquelas, entre outros, jóias de família, obras de arte e antiguidades, direitos de propriedade literária ou artística dos autores, pensões de reforma, casa de habitação principal adquirida por empréstimo bancário até um prazo máximo de 20 anos, depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, seus títulos e participações financeiras, instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal. São ainda consideradas isentas em 50% do seu valor as partes sociais que cumpram determinadas condições previstas no diploma.
As Taxas do Imposto, definidas no Capítulo IV, variam entre 0,6% e 1,2%, sendo propostos quatro escalões distintos, em função do valor patrimonial. O diploma prevê que o somatório dos impostos a liquidar a título de Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas e de IRS não poderá exceder os 60% do rendimento anual do sujeito passivo.
A Liquidação e as condições de Pagamento são definidas no Capítulo V, no qual se prevê a isenção de obrigação declarativa dos sujeitos com património inferior a 2500 salários mínimos nacionais.
A concluir este projecto de lei do BE, o Capítulo VI, correspondente às Garantias dos Contribuintes e o Capítulo VII, Disposições Diversas, no qual se estabelece a entrada em vigor do diploma com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

3 - Antecedentes parlamentares
Na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 128/IX, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 31, de 10 de Outubro de 2002, com o objectivo de estabelecer um imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas.
O projecto de lei n.º 128/IX, do BE, com redacção muito semelhante ao presente diploma, deu entrada em 1 de Outubro de 2002, foi admitido em 3 de Outubro de 2002 e baixou à Comissão de Economia e Finanças. Porém, nunca chegou a ser discutido, pelo que caducou a 22 de Dezembro de 2004, com a dissolução da Assembleia da República.
Já na Legislatura anterior, o Bloco de Esquerda havia apresentado um projecto de lei sobre a mesma matéria, que veio a receber o n.º 290/VIII. Este projecto de lei, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 62, de 6 de Setembro de 2000, deu entrada em 4 de Setembro de 2000 e foi admitido em 5 de Setembro de 2000, tendo descido à Comissão de Economia, Finanças e Plano. No entanto, a referida iniciativa caducou em 4 de Abril de 2002, com o final da Legislatura, não tendo sido objecto de discussão.

II - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1) O projecto de lei n.º 89/X, do BE, pretende discriminar entre rendimentos de tipo distinto, propondo para tal o estabelecimento de um imposto sobre as grandes fortunas, isto é, sobre sujeitos passivos cujo património seja superior a 2500 salários mínimos nacionais;
2) A taxa de imposto proposta varia entre 0,6% e 1,2% consoante o valor patrimonial, não podendo o somatório dos impostos a liquidar a título de Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ser superior a 60% do rendimento anual do sujeito passivo.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 89/X, do Bloco de Esquerda, que "Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas", encontra-se em condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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