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0013 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

chicana política, visa-se também certamente garantir uma certa razoabilidade quanto ao regime da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias.
A tese que fez vencimento no acórdão não assegura a razoabilidade desse regime, permitindo uma limitação à renovação de iniciativas que pode ir até quase dois anos (sabe-se que não é o caso agora) e que pode restringir injustificadamente os direitos dos partidos da oposição (obviamente, também não é esse o caso agora).
Em suma, também considerando a razão de ser da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias me parece de afastar a tese do acórdão.
4 - A conclusão a que chego, de que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela ocorra nova eleição da Assembleia da República, não é, a meu ver, inviabilizada pela norma do artigo 171.º da Constituição.
É certo que o artigo 171.º da Constituição, que se refere à "duração da legislatura", determina, como regra, no seu n.º 1, que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas".
Todavia, estabelece o n.º 2 do artigo 171.º que, no caso de dissolução da Assembleia da República, "a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".
Determina-se, portanto, que, no caso excepcional de dissolução da Assembleia da República, e de eleição de uma nova Assembleia da República, a legislatura que então se inicia será acrescida de uma parte da sessão legislativa em curso e, assim, que a nova legislatura integrará o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Isto é, em derrogação da regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 171.º, admite-se que a nova legislatura inclua, além das quatro sessões legislativas, mais uma parte de uma sessão legislativa, que é a continuação da sessão legislativa que se encontrava em curso antes da dissolução da Assembleia da República, e que por isso a nova legislatura integre o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Do artigo 171.º, globalmente considerado, resulta que a legislatura abrange, em princípio, quatro sessões legislativas completas; no caso de dissolução da Assembleia da República, e de eleições antecipadas, a essas quatro sessões legislativas pode acrescer - e no caso em apreciação acresce - o período de tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, sem que tal signifique que esse período de tempo se integra em duas legislaturas diferentes, como sustenta o acórdão.
O n.º 2 do artigo 171.º vem dar resposta ao problema de saber qual a duração da legislatura em caso de dissolução da Assembleia da República e de realização de eleições antecipadas que ocorram num momento não coincidente com o termo de uma sessão legislativa. A questão tratada neste n.º 2 do artigo 171.º tem relevância para efeitos de saber em que momento termina a legislatura da Assembleia da República eleita através de eleições antecipadas e, consequentemente, em que momento devem realizar-se as novas eleições legislativas: no termo do período de quatro anos da legislatura que foi interrompida com a dissolução? No termo do período de quatro anos após a entrada em funções da Assembleia da República eleita através de eleições antecipadas? Ou, diferentemente, no termo de quatro sessões legislativas completas após a eleição? A solução adoptada n.º 2 do artigo 171.º assenta na resposta afirmativa a esta última alternativa.
Isto mesmo resulta da história do preceito, invocada no acórdão.
Em minha opinião, não é indiferente para a interpretação destas disposições constitucionais a inserção sistemática da norma que se refere ao problema suscitado, quanto à duração da legislatura, pela dissolução da Assembleia da República e pela realização de eleições antecipadas num momento que não coincida com o termo da sessão legislativa. Note-se que essa norma se insere na disposição constitucional que trata da "legislatura" e não na que disciplina a "sessão legislativa".
5 - Face à letra inequívoca do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição (e do n.º 4 do artigo 167.º), que só se compreende no pressuposto de que a eleição de uma nova Assembleia da República não afecta a continuidade da sessão legislativa em curso, a tese que fez vencimento inutiliza por completo a ressalva feita naquele preceito constitucional. Na verdade, uma vez que - como se afirma no acórdão - a eleição de uma nova Assembleia da República determina sempre o início de uma nova sessão legislativa, fica sem qualquer sentido a referência a essa eleição como ressalva à proibição de renovação de proposta de referendo "na mesma sessão legislativa.
E, por outro lado, assente que a revisão constitucional de 1982 visou conferir à Assembleia da República resultante de eleições antecipadas um estatuto igual ao de uma Assembleia da República eleita em período "normal" (no termo da legislatura) - como decorre do ponto 14. do acórdão -, a tese que fez vencimento acaba por, contraditoriamente, restringir em termos inaceitáveis o poder de iniciativa da nova Assembleia da República quanto à apresentação de propostas de referendo: se não tivesse ocorrido dissolução, a Assembleia da República poderia apresentar nova proposta de referendo a partir de 15 de Setembro de 2005, enquanto a nova Assembleia da República só o poderá fazer a partir de 15 de Setembro de 2006!
6 - Tendo em conta o exposto, concluo que pode ser renovada em 29 de Setembro de 2005 a proposta de referendo recusada pelo Presidente da República em Maio de 2005.

Maria Helena de Brito.

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