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0060 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

n) Recebimento por mediador de seguros ligado de prémios ou prestações destinadas a serem transferidos para as empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões ou de fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários;
o) Recebimento por agente de seguros de prémios sem que tal tenha sido convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros;
p) Incumprimento pelo mediador de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta-clientes;
q) Divulgação de dados falsos ou incorrectos relativamente a empresas de seguros, outros mediadores de seguros ou tomadores de seguros;
r) Utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação leves ou grave.

Artigo 77.º
Contra-ordenações muito graves

São puníveis com coima de € 1 500 a € 150 000 ou de € 3 000 a € 750 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português por pessoa que não está para esse efeito registada num Estado-membro da União Europeia, nem se encontra abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros de serviços de mediação de seguros ou de resseguros por pessoa que não está para esse efeito registada num Estado-membro da União Europeia, nem se encontra abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos de administração de mediador de seguros ou de resseguros, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;
d) Utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação muito grave;
e) A prática, pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada.

Artigo 78.º
Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - É punível a prática com negligência das contra-ordenações previstas nos artigos 76.º e 77.º
2 - É punível a prática sob a forma tentada das contra-ordenações previstas no artigo 77.º.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - A atenuação da responsabilidade do infractor individual comunica-se à pessoa colectiva.
5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 79.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 76.º, quando praticadas por mediador de seguros ou de resseguros, e das alíneas a), c) e d) do artigo 77.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;
b) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
c) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
d) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
e) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, nos termos do n.º 4.

2 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 76.º, quando praticadas por empresas de seguros ou de resseguros, e da alínea b) do artigo 77.º, pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea e) do número anterior.
3 - Conjuntamente com a coima prevista para a contra-ordenação constante da alínea e) do artigo 77.º podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1, bem como a suspensão do

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