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0070 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

elevados, prevendo uma melhor articulação entre o direito internacional e o direito interno e impondo uma mais eficaz protecção dos direito fundamentais dos cidadãos.
4 - Conforme expressamente se refere no artigo 28.º do presente Protocolo, as respectivas disposições "não prejudicam as disposições mais amplas contidas nos acordos bilaterais ou multilaterais concluídas entre as Partes (…)", pelo que nem o conteúdo substancial nem o regime de aplicação do presente instrumento colidem com o edifício jurídico que rege o espaço de Justiça e Assuntos Internos, aplicável a Portugal enquanto Estado-membro da União Europeia.

III - Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 1/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, José Vera Jardim - A Vice - Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PSD e CDS-PP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/X
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO, ASSINADA EM ARGEL, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou, no dia 3 de Junho de 2005, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 9/X, cujo texto aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 1 de Julho de 2005, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
3 - A proposta de resolução n.º 9/X tem por objecto uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património. No momento da assinatura da Convenção as partes acordaram em disposições protocolares que fazem adendas ao artigo 2.º, ao artigo 5.º, ao artigo 6.º, ao n.º 3 do artigo 7.º, ao artigo 10.º e ao n.º 3 do artigo 25.º, pelo que também estas são submetidas à ratificação da Assembleia da República, isto é, em conjunto a Convenção e o Protocolo.
4 - A presente Convenção é mais um instrumento de direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e das relações económicas entre os Estados.
A matéria é do manifesto interesse mútuo das partes. Na verdade, aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um enquadramento legislativo, administrativo e processual que permita, com condições e em segurança, o normal desenvolvimento deste comércio internacional.
5 - A Convenção em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado nos últimos anos com inúmeros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido ratificação por parte da Assembleia da República.