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0072 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/X
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 11 DE MAIO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou, no dia 3 de Agosto de 2005, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 11/X, cujo texto aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Maio de 2005.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
3 - A proposta de resolução n.º 11/X tem por objecto uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. No momento da assinatura da Convenção as partes acordaram em disposições protocolares que fazem adendas ao artigo 6 º, ao n º 2 do artigo 8 º, ao n.º 3 do artigo 10.º, ao n.º do artigo 12.º, ao n.º 2 do artigo 14.º e ao n.º 2 do artigo 25.º, pelo que também estas são submetidas à ratificação da Assembleia da República, isto é, em conjunto a Convenção e o Protocolo.
4 - A presente Convenção é mais um instrumento de direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e das relações económicas entre os Estados.
A matéria é do manifesto interesse mútuo das partes. Na verdade, aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um enquadramento legislativo, administrativo e processual que permita, com condições e em segurança, o normal desenvolvimento deste comércio internacional.
A evolução da zona euro, a sua expansão gradual, também entre os futuros Estados-membros, reforça a necessidade de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, designadamente em matéria sobre o rendimento.
5 - A Convenção em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado nos últimos anos, com inúmeros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido ratificação por parte da Assembleia da República.
6 - A Convenção aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, residentes num ou em ambos os países, e os impostos actuais sobre os quais incide são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC) e o imposto local sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derrama).

b) Relativamente à Turquia:
O Imposto sobre o Rendimento (Gelir Vergisi); o Imposto sobre as Sociedades (Kurumlar Veregisi); a tributação incidente sobre o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre as sociedades (Gelir Ve Kurumlar Vergisi uzerinden alinan fon payi).