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0020 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DAS ILHAS TURCAS E CAICOS, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 E DE 17 DE ABRIL DE 2005, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 17/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005 e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa, publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes em território português com repartição de receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Directiva.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 17/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto. O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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