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0028 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA SOBRE RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE CONCEDIDAS NOS TERMOS DOS CAPÍTULOS I E IV DO TÍTULO III DO REGULAMENTO (CEE) N.º 1408/71, DE 14 DE JUNHO DE 1971, ASSINADO EM OSLO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo, em 24 de Novembro de 2000.

II - Objecto

A proposta de resolução n.º 25/X tem "em conta que a República Portuguesa e o Reino da Noruega gozam de excelentes relações bilaterais e que, com a entrada em vigor do Acordo EEE, em 1 de Janeiro de 1994, as relações em matéria de segurança social entre os dois Estados passaram a ser reguladas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, e pelo Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março".
O Acordo em apreciação é fundamentado no n.º 3 dos artigos 36.º e 63.º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, nos n.º 6 dos artigos 93.º, 94.º, 95.º e ainda no n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, uma vez que é permitido aos Estados-membros estabelecer outras modalidades de reembolso ou renunciar ao reembolso relativo a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e a controlos administrativos e médicos, respectivamente.
O Acordo resulta do reconhecimento, por ambos os Estados, da "necessidade de estabelecer um acordo que regule aspectos residuais de natureza administrativa em matéria de saúde, permitido pelos regulamentos comunitários de segurança social, tendo em vista simplificar e uniformizar procedimentos das instituições portuguesas e norueguesas, designadamente relativos a prestações em espécie e a controlos administrativos e médicos".
O presente Acordo incide sobre a renúncia do reembolso por parte das autoridades competentes dos dois Estados, das despesas efectuadas por uma instituição de uma Parte Contratante por conta da instituição da outra Parte com as prestações em espécie concedidas nos termas do disposto no artigo 19.º, nos n.os 1, alínea a), e 3, na sua conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 31.º, 52,º e no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971.
O Acordo, no seu artigo 3.º, refere ainda que "as autoridades competentes das Partes Contratantes renunciam ao reembolso de despesas com os controlos administrativos e médicos referidos no n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento" (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 25/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Carlos Gonçalves - O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.