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0027 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Remunerações públicas;
- Estudantes;
- Outros rendimentos.

10 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao imposto sobre os rendimentos de um residente de um Estado a importância já paga no outro Estado contratante ao abrigo da presente Convenção - cfr. artigo 22.º.
11 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto - cfr. artigo 23.º.
12 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "procedimento amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção - cfr. artigo 24.º.
13 - É acordado, também, entre as partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção - cfr. artigo 25.º.
14 - Ficam também salvaguardados os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos internacionais - cfr. artigo 26.º.
15 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor - cfr. artigo 28.º.
16 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República, no dia 6 de Setembro de 2005, a proposta de resolução n.º 24/X, que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005".
2 - Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a República do Chile, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 24/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia - O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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