O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TERRITÓRIO DEPENDENTE DA COROA BRITÂNICA DE GUERNSEY, POR TROCA DE CARTAS, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE JUNHO DE 2004 E DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou a proposta de resolução n.º 22/X, visando a aprovação da Assembleia da República de uma convenção internacional.
2 - A proposta de resolução foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, e submetida à apreciação da comissão competente nos termos do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta de resolução

3 - A proposta de resolução ora em apreço diz respeito à tributação de rendimentos da poupança sob a forma de juros e tem como objectivo cumprir o disposto na Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, permitindo, dessa forma, que esses rendimentos, pagos num Estado-membro da União Europeia a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
4 - O Acordo entre o Estado português e o território dependente da Coroa Britânica de Guernsey realizou-se através de troca de cartas e é apresentado em três exemplares nas versões de língua portuguesa e inglesa publicados em anexo.
5 - A crescente internacionalização e a globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária a existência de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos, actuando também como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
6 - O Acordo celebrado com o território dependente da Coroa Britânica de Guernsey consagra o quadro normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as relativas à tributação por retenção pelo agente pagador sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residente em território português com repartição da receita, constituindo, assim, um elemento essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE.
7 - O presente Acordo previa a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, ficando tal efeito, no entanto, condicionado à adopção e aplicação por todos os Estados-membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América, a Suiça, Andorra, o Liechtenstein, Mónaco e São Marino e por todos os territórios dependentes e associados relevantes dos Estados-membros da Comunidade Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e prevejam as mesmas datas de aplicação.

Conclusões e parecer

8 - Do exposto conclui-se que a proposta de resolução n.º 22/X, apresentada pelo Governo, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Helena Pinto - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

---