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0026 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SANTIAGO A 7 DE JULHO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 6 de Setembro de 2005, a proposta de resolução n.º 24/X, que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005".
2 - No momento da assinatura da Convenção, as partes acordaram em disposições protocolares que constituem adendas ao artigo 2.º, ao artigo 7.º, n.º 3, aos artigos 10.º a 13.º, ao artigo 18.º e aos artigos 22.º a 24.º, pelo que se submete à ratificação da Assembleia da República, conjuntamente, a Convenção e o Protocolo.
3 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 8 de Setembro de 2005, a proposta de resolução em análise baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
4 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
5 - Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
6 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República do Chile, similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:

Em Portugal:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, IRC;
- Derrama.
No Chile:
- Impostos exigíveis ao abrigo da Lei do Imposto sobre o Rendimento (Ley sobre o impuesto a la Renta).

7 - Igualmente se aplicam os termos desta Convenção aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
8 - A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado, aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes - cfr. artigo 4.º, n.º 2, da Convenção.
9 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:

- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Navegação marítima e aérea;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;