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0014 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 53.º
Poderes dos delegados

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 54.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.

Artigo 55.º
Cadernos de recenseamento

1 - Logo que definidas as assembleia e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 56.º
Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo representante da República na Região.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 57.º
Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.