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0009 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e, ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º
Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º
Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º
Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

Artigo 32.º
Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º
Reclamações

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.