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0006 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 10.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º
Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º
Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.

Artigo 13.º
Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 14.º
Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;