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0004 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que implique novas despesas, que entra em vigor com o Orçamento de 2006.

Aprovado em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 84/X
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1. Propostas de alteração aos artigos 7.º, 17.º, 19.º, 35.º, 51.º, 65.º, 73.º, 75.º, 12.º e 121.º do texto de substituição, apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE - aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
2. Texto final resultante do texto de substituição alterado na sequência da aprovação das propostas referidas no número anterior - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;