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0029 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

b) Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 21.º - prejudicada (vd. votação da proposta do PS para este preceito);
c) Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
d) Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 53.º - rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE;
e) Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 56.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;
f) Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 76.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP;
g) Proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 119.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

4 - Propostas apresentadas pelo BE:

a) Proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 109.º - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
b) Proposta de alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 110.º - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

5 - Votações dos restantes artigos da proposta de lei n.º 28/X:

a) Artigo 3.º, n.º 4 - aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, e as abstenções do PSD e do CDS-PP;
b) Artigo 15.º, n.º 1, 22.º, 32.º, n.os 2 e 3 e 43.º, n.º 1 - aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP;
c) Secção VI do Capítulo X (artigos 109.º a 111.º) - aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP;
d) Restantes preceitos da proposta de lei - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por: