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0027 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

de aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º a expensas do infractor.

Artigo 18.º
Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação;
c) 10% para a entidade que aplicou a respectiva coima.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Medidas cautelares

1 - Quando, em edifício existente que ainda não possua plano de manutenção ou sistema centralizado aprovado, se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para o ambiente ou para a saúde pública a comissão coordenadora do SNQAICEE deve comunicar o facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à Direcção-Geral de Saúde, que podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto do número anterior é também aplicável aos edifícios novos, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, à Inspecção-Geral do Ambiente e à Direcção-Geral de Saúde no âmbito das respectivas competências.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir na suspensão do funcionamento do edifício, no encerramento preventivo do edifício ou de parte dele ou na apreensão de equipamento no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, pode igualmente ser solicitada à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício a notificação aos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - O levantamento das medidas cautelares é determinado após vistoria ao edifício da qual resulte terem cessado as circunstâncias que lhe deram origem.
7 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente regime, bem como a sua cessação, são averbadas no respectivo plano de manutenção da qualidade do ar interior pelo técnico responsável do edifício e comunicadas à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 20.º
Metodologia para a certificação e para as inspecções

As metodologias para a certificação energética e da qualidade do ar nos edifícios são definidas por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia, do Director-Geral de Saúde e do presidente do Instituto do Ambiente, após parecer da comissão coordenadora do SNQAICEE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 21.º
Disposições transitórias

1 - Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a atribuição de alvarás de concessão de actividade a organismos de inspecção na sequência do primeiro concurso público realizado para o efeito, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e o Instituto do Ambiente concederão, a título provisório, licenças para actividade no SNQAICEE a entidades que demonstrem competência técnica nas áreas da energia e da qualidade do ar interior, respectivamente, a requerimento destas, e sob parecer favorável da comissão coordenadora do SNQAICEE, que elaborará um caderno de encargos indicando os requisitos mínimos que essas entidades deverão possuir para o efeito, entre os quais constará, obrigatoriamente, o requisito do n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma.