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0022 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

o) Criar e manter em funcionamento um sistema de informação sobre todo o SNQAICEE disponível para o público, para os técnicos credenciados e demais interessados nos processos de certificação;
p) Manter, com o apoio das associações profissionais credenciadoras de técnicos, listas actualizadas de oferta de acções de formação reconhecidas para admissão de técnicos no SNQAICEE;
q) Emitir a credenciação profissional de técnicos habilitados que não sejam enquadrados por ordens ou associações profissionais;
r) Receber, processar e decidir sobre todos os processos de recurso que lhe sejam apresentados sobre os actos praticados pelos OIA, segundo os procedimentos definidos no artigo 12.º deste diploma;
s) Promover campanhas de divulgação do SNQAICEE junto do público, informando-o das suas vantagens e das obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas, nomeadamente com vista à inspecção das caldeiras e dos equipamentos de ar condicionado previstas na Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
t) Notificar a Direcção-Geral de Geologia e Energia de todas as situações detectadas de falta de inspecção obrigatória de caldeiras e de equipamentos de ar condicionado previstas no RSECE ou neste diploma para levantamento de processo de contra-ordenação;
u) Sempre que for detectada uma das infracções referidas na alínea h) deste número, notificar a associação profissional que reconheceu a capacidade do respectivo técnico responsável para efeitos de levantamento de procedimento disciplinar.

4 - O financiamento do SNQAICEE é assegurado por uma percentagem do custo de cada processo de certificação, a fixar anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

Artigo 6.º
Organismos de inspecção acreditados

1 - As actividades no âmbito do SNQAICEE são desenvolvidas por técnicos credenciados, enquadrados em organismos de inspecção que se submetam a um processo de avaliação e reconhecimento integrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ), baseado na NP EN 45004, e complementarmente com a NP EN ISO/IEC 17025, levado a cabo pelo Organismo Nacional de Acreditação, e que sejam detentores de alvará de concessão de serviço público para este efeito mediante concursos públicos, a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, a realizar periodicamente.
2 - Os organismos de inspecção podem recorrer a técnicos credenciados que não estejam abrangidos por um contrato de trabalho por conta de outrem com esse organismo de inspecção, em regime de subcontratação, desde que seja estabelecido um contrato de prestação de serviços que comprometa o técnico credenciado ao sistema da qualidade da entidade acreditada e cuja remuneração não pode depender, em caso algum, dos resultados das auditorias.
3 - Os organismos de inspecção podem desenvolver actividade no domínio da certificação energética, da qualidade do ar interior, ou em ambos os domínios simultaneamente, devendo o alvará e o processo de acreditação referidos no n.º 1 deste artigo ser adequado à actividade desenvolvida, podendo recorrer, em regime de colaboração, a outros OIA.
4 - São obrigações dos OIA:

a) Manterem válida a sua acreditação;
b) Estarem registados no SNQAICEE e disporem da infra-estrutura informática adequada para comunicações com aquele;
c) Receberem pedidos de emissão de certificados dos proprietários dos edifícios, registando-os no SNQAICEE e dando conhecimento a esta entidade das conclusões obtidas em cada processo num prazo não superior a cinco dias úteis após a emissão do relatório final correspondente;
d) Emitir certificados no âmbito do SNQAICEE quando estiverem cumpridos todos os requisitos legais para o efeito, bem como as declarações de conformidade regulamentar previstas nos RCCTE e RSECE;
e) Exercerem a actividade no âmbito do SNQAICEE com estrito respeito por todas as normas e procedimentos estabelecidos e aplicáveis;
f) Fornecer, sempre que para tal solicitados pela comissão coordenadora, todos os elementos relativos aos processos que vierem a ser seleccionados para análise detalhada ou sempre que haja um processo de contra-ordenação em curso;
g) Prestar aos proprietários e promotores dos edifícios todos os esclarecimentos técnicos relativos aos pareceres emitidos, sempre que estes lhe sejam solicitados e tratar, em primeira instância, reclamações que lhes sejam apresentadas pelos proprietários dos edifícios que lhes requererem a emissão de certificados no âmbito do SNQAICEE;