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0018 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

A título de exemplo a "doença dos legionários", que pode ser contraída em recintos fechados climatizados, transmite-se ao homem por via respiratória, através da inalação de gotículas de água contaminadas. A bactéria da legionella é encontrada precisamente nos sistemas de ar condicionado e aquecimento.
Num estudo recente da DECO foi detectada a presença da bactéria que provoca a doença do legionário em seis hospitais portugueses.
Por outro lado, a rápida propagação do surto de Síndrome Respiratória Aguda Severa (SRAS), denominado comummente por pneumonia atípica, pode estar relacionado com a questão da salubridade do ar de recintos fechados.
Efectivamente, o desenvolvimento económico e social também pode ter como reverso conduzir a uma degradação da qualidade do ar interior, cujos efeitos são mais visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.
Por outro lado, é cada vez mais importante racionalizar recursos energéticos, daí a importância de uma maior eficiência energética, tal como já foi consagrado pela União Europeia na sua Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
Agora é importante, tal como estabelece a Directiva, no seu artigo 6.º, que os Estados-membros da União Europeia implementem um sistema de certificação energética de todos os novos edifícios ou dos existentes que sofram grandes intervenções de reabilitação. A certificação energética é também exigida para todos os grandes edifícios públicos, numa base de periodicidade regular durante o seu funcionamento, bem como para todas as operações de venda, de locação e de arrendamento de quaisquer edifícios.
É importante ter em conta, igualmente, a localização regional dos edifícios, por forma a adequar o seu desempenho energético às necessidades climáticas de cada local, melhorando, assim, a sua rentabilidade energética e evitando gastos desnecessários.
No caso das recuperações de edificações já existentes, estas devem ser aproveitadas para melhorar o desempenho energético dos mesmos.
Atentos e estas circunstâncias, é necessário adoptar medidas legislativas para a salvaguarda da qualidade do ar interior. O presente projecto de lei consigna o quadro dos princípios a que o CDS-PP julga dever obedecer o respectivo regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É aprovado o Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior e Certificação Energética de Edifícios, que se publica em anexo (Anexo I) ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O presente diploma pretende dar início à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas, com excepção do que se encontra afecto às autarquias locais.

Artigo 4.º
Disposições finais e transitórias

1 - O Governo dispõe de 180 dias, após a sua publicação, para criar a regulamentação do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE) e do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, adiante designado por RCCTE.