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0020 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário um certificado válido emitido no âmbito do SNQAICEE, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e da saúde.
6 - O proprietário de edifício não abrangido obrigatoriamente pelo SNQAICEE nos termos dos números anteriores pode, de forma voluntária, solicitar um certificado energético e da qualidade do ar interior para o seu edifício.
7 - Excluem-se do âmbito do SNQAICEE as seguintes infra-estruturas:

a) Edifícios e monumentos oficialmente protegidos como parte de determinado ambiente ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, quando o cumprimento dos requisitos altere de forma inaceitável o seu carácter ou aspecto;
b) Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;
c) Edifícios temporários, com um período previsto de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidade reduzida de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial, nacional sobre desempenho energético;
d) Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2;
e) Militares destinadas a usos especiais da Defesa Nacional.

Capítulo II
Entidades competentes

Artigo 3.º
Entidades competentes

1 - O SNQAICEE é constituído por:

a) Comissão coordenadora do SNQAICEE;
b) Organismos de inspecção acreditados;
c) Técnicos credenciados.

2 - A Direcção-Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente e a Direcção-Geral de Saúde são as entidades responsáveis pela coordenação e tutela do SNQAICEE, respectivamente, para os aspectos ligados à eficiência energética e à qualidade do ar interior.

Artigo 4.º
Comissão coordenadora do SNQAICEE

1 - A comissão coordenadora do SNQAICEE é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Geologia e Energia, que preside;
b) Instituto do Ambiente;
c) Instituto Português da Qualidade;
d) Direcção-Geral de Saúde.

2 - Para efeito do adequado funcionamento da comissão coordenadora, as entidades referidas no número anterior devem indicar um suplente.
3 - Compete à comissão coordenadora:

a) Avaliar o funcionamento geral do SNQAICEE e propor ao Governo as medidas que entender desejáveis para o melhorar;
b) Elaborar o relatório anual do SNQAICEE;
c) Estabelecer as qualificações e formação específica exigidas aos técnicos credenciados para desempenhar funções no SNQAICEE, actualizando-as sempre que conveniente;
d) Estabelecer os procedimentos de inspecção e auditoria, adequadamente diferenciados conforme a tipologia e dimensão de cada edifício ou fracção autónoma a certificar, os modelos de certificado a emitir no âmbito do SNQAICEE e o conteúdo dos relatórios-tipo a produzir pelos Organismos de Inspecção Acreditados (OIA) que permitam a elaboração de Planos de Racionalização Energética (PRE) ou de Planos de Acções Correctivas da Qualidade de Ar Interior (PACQAI) pelo proprietário do edifício, quando necessário;
e) Emitir anualmente recomendações sobre preços a praticar para as inspecções e outros actos a praticar no âmbito do SNQAICEE, que serão fixados por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia,