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0021 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

Director-Geral de Saúde e do presidente do Instituto do Ambiente publicado em Outubro de cada ano e válidos para o ano seguinte para todos os actos praticados no âmbito do SNQAICEE;
f) Emitir anualmente recomendações sobre a percentagem do custo de cada processo de certificação que deverá ser entregue ao SNQAICEE pelos OIA;
g) Fixar anualmente os montantes mínimos de seguro de responsabilidade civil para os OIA;
h) Analisar e decidir sobre todos os processos de recurso que sejam apresentados sobre os actos praticados pelos OIA e pelo presidente da comissão coordenadora no âmbito das suas competências, nos termos do artigo 11.º.

4 - O relatório anual do SNQAICEE é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
5 - A comissão coordenadora do SNQAICEE rege-se por regulamento interno próprio, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
6 - A comissão coordenadora tem quórum de funcionamento obrigatório dos quatro representantes, que podem ser substituídos na sua ausência pelo suplente, e decide por maioria simples dos seus membros.

Artigo 5.º
Competências do presidente da comissão coordenadora do SNQAICEE

1 - O presidente da comissão coordenadora tem a competência para a gestão corrente de todas as actividades relativas ao funcionamento do SNQAICEE, para o que dispõe de um grupo de apoio técnico, a designar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente e da saúde, financiado pelas receitas próprias do SNQAICEE, seleccionado em função das suas competências técnicas nas áreas da certificação energética e da qualidade do ar interior e outras específicas ao funcionamento e gestão de sistemas de certificação e inspecção.
2 - Enquanto não for designado o grupo técnico de apoio referido no número anterior, a Direcção-Geral de Geologia e Energia dará todo o apoio necessário ao funcionamento do SNQAICEE.
3 - Para além da coordenação de todas as actividades da comissão coordenadora, são competências específicas do presidente da comissão coordenadora do SNQAICEE os seguintes actos correntes:

a) Gerir o funcionamento corrente das actividades de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios;
b) Manter actualizada a lista de técnicos credenciados para exercer actividade no âmbito do SNQAICEE;
c) Manter actualizada, em cooperação com o Organismo Nacional de Acreditação, a lista dos organismos de inspecção acreditados para exercerem actividade no âmbito do SNQAICEE;
d) Criar e assegurar a manutenção em funcionamento de um sistema informático que garanta o funcionamento do SNQAICEE com recurso a um mínimo de circulação de documentos escritos;
e) Iniciar, mediante atribuição de número único identificador, cada processo de certificação requerido;
f) Receber cópias electrónicas de todas as decisões de concessão ou recusa de emissão de certificado, e manter uma base de dados actualizada de todos os processos;
g) Proceder à análise detalhada de processos de certificação por amostragem aleatória, como forma de garantir a qualidade do processo;
h) Notificar as entidades licenciadoras, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a Direcção-Geral de Saúde ou o Instituto do Ambiente conforme aplicável, de todas as infracções aos regulamentos RCCTE e RSECE detectadas pelas entidades certificadoras nas inspecções e auditorias realizadas aquando do pedido de emissão de um certificado energético, ou realizadas por iniciativa própria do SNQAICEE nos termos do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma, para levantamento de processo de contra-ordenação;
i) Proceder à elaboração de relatórios periódicos, quer sobre o funcionamento do SNQAICEE quer sobre o universo dos edifícios certificados em termos dos seus parâmetros energéticos e de qualidade do ar interior, para informação à comissão coordenadora e para permitir a actualização periódica dos objectivos da regulamentação nacional, RCCTE e RSECE;
j) Notificar antecipadamente os proprietários dos edifícios sujeitos a auditorias periódicas sobre a proximidade das datas-limite para requerer nova inspecção ou auditoria;
l) Notificar os proprietários dos edifícios sujeitos a auditorias periódicas se houver atraso na requisição de auditoria periódica e, em caso de atraso injustificado, notificar a entidade competente da Administração Central ou das regiões autónomas para levantamento de processo de contra-ordenação;
m) Receber cópias das fichas de resumo dos PACQAI que forem produzidos na sequência das auditorias periódicas, e demonstração posterior da implementação atempada das medidas identificadas com carácter obrigatório, segundo modelo a definir pela comissão coordenadora do SNQAICEE;
n) Notificar a entidade competente da Administração Central ou das regiões autónomas em caso de atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório referidas na alínea anterior para início de processo de contra-ordenação;