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0005 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais sobre a sua actividade, elaborará um relatório anual que apresentará à Assembleia da República. Extinto o conselho, o relatório anual passará a ser apresentado pelo ISPAD.
Finalmente, incluímos um capítulo de disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa por forma a organizar, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado e que prestem consulta e apoio jurídicos adequados aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda dos menores.
A lei que se propõe necessitará de ser regulamentada e desenvolvida através de diplomas, nomeadamente quanto ao estatuto do ISPAD e para isso fixa-se um prazo de 120 dias.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei cria, na dependência do Ministério da Justiça, o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, visando concretizar a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
2 - A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.
3 - O regime previsto na presente lei aplica-se:

a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia;
b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;
c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 - O ISPAD rege-se pela presente lei, pelos diplomas de desenvolvimento e pelos seus regulamentos.

Artigo 2.º
(Objectivos)

1 - O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica ou por razões relacionadas com a condição social ou cultural.
2 - O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva são assegurados por órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que cooperam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.
3 - Das entidades referidas no número anterior fazem parte, nomeadamente, as seguintes entidades e instituições:

a) O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, nos termos da presente lei;
b) A Ordem dos Advogados, nos termos da lei;
c) A Câmara dos Solicitadores, nos termos da lei;
d) O Ministério Público, nos termos da sua lei orgânica;
e) O Provedor de Justiça, nos termos do seu estatuto;
f) As Faculdades de Direito, nos termos da lei;
g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem, nos termos dos seus estatutos, à informação e protecção jurídicas.

Artigo 3.º
(Atribuições e competências)

Ao ISPAD compete: