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0006 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

a) A decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b) Assegurar a informação jurídica, por si, ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas;
c) Garantir aos cidadãos que, nos termos legais, disso necessitem ou beneficiem a consulta e apoio jurídicos gratuitos;
d) Assegurar aos cidadãos e entidades que reúnam as condições para disso beneficiarem a tutela jurisdicional efectiva, quer através do apoio judiciário quer através da defesa oficiosa;
e) Assegurar a organização de escalas de profissionais do foro necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais;
f) Representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.

Artigo 4.º
(Informação jurídica)

1 - A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.
2 - O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, criado pela presente lei, actuará em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que, no âmbito dos seus objectivos, promovam a informação jurídica.

Artigo 5.º
(Consulta e apoio jurídicos)

A consulta e o apoio jurídicos compreendem as actividades de informação individual e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores, ou outras pessoas com formação jurídica bastante, com vista à resolução judicial, pré-judicial ou extra-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

Capítulo II
Estrutura e órgãos

Artigo 6.º
(Estrutura geral)

O Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações regionais sediadas em cada um dos distritos judiciais e de delegações locais em cada comarca.

Artigo 7.º
(Órgãos)

São órgãos do ISPAD:

a) O conselho superior;
b) Os conselhos regionais;
c) Os delegados locais;
d) A comissão de fiscalização.

Artigo 8.º
(Conselho superior)

1 - Conselho Superior tem a seguinte constituição:

a) Um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados;
b) Dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores;
c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados.

2 - A presidência caberá ao advogado referido na alínea a) do número anterior, e haverá dois vice-presidentes, um nomeado de entre os referidos na alínea b) e o outro de entre os referidos na alínea c).