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2 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

DECRETO N.º 30/X ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2006 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2006, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 — Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 40 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 — Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
3 — Ficam cativos 7,5 % do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de: a) Remunerações certas e permanentes; b) Juros e outros encargos; c) Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia; d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações; e) Encargos com as forças nacionais destacadas; f) Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança.
4 — Ficam cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 — Ficam cativos 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
6 — A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
7 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
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