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6 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

3 — O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, com a autorização prévia do serviço de origem.
Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior: a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou b) O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º.
5 — (...) 6 — (...)» 2 — A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.
Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 27.º-A com a seguinte redacção: «Artigo 27.º-A Recusa de requisição ou transferência 1 — A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem.
2 — A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente.
3 — A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.» Artigo 14.º Quadros de pessoal 1 — O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
2 — Até 31 de Dezembro de 2006, ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.
Artigo 15.º Reestruturação de serviços e revisão de carreiras 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as reestruturações de serviços, excepto as decorrentes da execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e as que provoquem a diminuição da despesa.
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