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11 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 — A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 — Na Grande Área Metropolitana de Lisboa e na Grande Área Metropolitana do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
4 — Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo 32.º Obrigações municipais Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 33.º Endividamento municipal em 2006 1 — No ano de 2006, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 — Os municípios referidos no número anterior que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não podem recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazo.
3 — O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2004, é rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1. 4 — Em 31 de Dezembro de 2006, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005.
5 — O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
6 —O endividamento líquido de cada município, calculado de acordo com os n.os 4 e 5, não pode exceder, em 31 de Dezembro de 2006, o existente na mesma data do ano anterior acrescido do valor que caiba ao município no procedimento de rateio a que se refere o n.º 3 deste artigo e diminuído do valor das amortizações de empréstimos que tenha de efectuar durante o ano de 2006.
7 — Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 6, empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, obedecendo o recurso ao crédito para financiamento destes projectos às seguintes condições: a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão; b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às seguintes tipologias: i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico; ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial; iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio; iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo de natureza; v) Construção e remodelação de equipamento educativo; vi) Construção e requalificação de vias municipais; vii) Intervenções integradas de reconversão urbana; viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas; ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais; x) Projectos para promoção da sociedade da informação e do conhecimento.