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8 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

a) Para os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, a cativação adicional de 10% das verbas, destinadas a aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais, disponíveis e não comprometidas no último dia do referido prazo; b) Para os serviços e organismos da administração directa do Estado, uma redução de 10% do valor de cada pedido de libertação de créditos dirigido, após o último dia do referido prazo, à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento.
4 — Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
Artigo 20.º Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações 1 — O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira, que têm trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões e que legalmente estão obrigadas a efectuar essa contribuição, passa a ser de 13% da remuneração sujeita a desconto da quota.
2 — Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
3 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
Capítulo IV Finanças locais Artigo 21.º Participação das autarquias locais nos impostos do Estado Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com excepção do reforço previsto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei.
Artigo 22.º Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado 1 — O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 298 418 595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 — O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 193 842 936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 — No ano de 2006, o montante referido no n.º 1 inclui um reforço de € 43 297 131 para os municípios, de forma a garantir que o montante da participação de cada município não seja inferior ao recebido em 2005.
4 — No ano de 2006, o montante referido no n.º 2 inclui um reforço de € 8 996 914 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia apresente uma taxa de crescimento de 2,3% em relação ao recebido em 2005.
Artigo 23.º Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem O cálculo da participação das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das freguesias de origem, no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos indicadores das freguesias de origem e das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia. Artigo 24.º Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais alterados em 2005 O cálculo da participação nos impostos do Estado das autarquias locais com limites territoriais alterados pelas Leis n.º 34/2005 e n.º 36/2005, ambas de 28 de Janeiro, tem por base a adopção de critérios de