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9 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

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Artigo 25.º Transferências de competências para os municípios 1 — É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 — Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
3 — No ano de 2006, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
4 — Durante o ano de 2006, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios de acordo com os princípios da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabelece o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Artigo 26.º Transportes escolares 1 — É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 21 483 000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças. Artigo 27.º Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais 1 — É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 3 milhões, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios: a) € 1,5 milhões são afectos às Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas; b) € 1,5 milhões são distribuídos pelas entidades intermunicipais, criadas ao abrigo das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, bem como pelas associações de municípios em funcionamento, criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro; c) A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios: i) Número de entidades abrangidas; ii) Número de municípios associados em cada entidade; iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
2 — A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2005, bem como às associações de municípios criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, abrangidas pela alínea b) do n.º 1, que comuniquem à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 31 de Janeiro de 2006, que pretendem beneficiar da verba.
Artigo 28.º Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais 1 — Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às entidades intermunicipais criadas ao abrigo das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.