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49 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Capítulo XIV Disposições diversas Artigo 68.º Contribuição para o audiovisual Fixa-se em € 1,67 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Capítulo XV Operações activas, regularizações e garantias do Estado Artigo 69.º Concessão de empréstimos e outras operações activas 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 100 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes. 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 70.º Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo. 3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: