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45 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

2 — Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15000.
3 — (...) Artigo 105.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000 a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 — (...) Artigo 109.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.
Artigo 113.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
Artigo 118.º (…)
1 — (...) 2 — Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 25000.
3 — No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.» 2 — É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 128.º com a seguinte redacção: «Artigo 128.º Falsidade informática Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre € 500 e € 25000.» Artigo 61.º Republicação de Códigos Fiscais e legislação complementar 1 — Fica ainda o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas os seguintes diplomas: