O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

3 — (...) 4 — (...) 5 — Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Artigo 64.º […)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Não contende com o dever de confidencialidade: a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
6 — Considera-se como situação tributária regularizada para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário e demais legislação em vigor.
Artigo 78.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 — (...) 6 — (...) 7 — (...)» 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.º Código de Procedimento e de Processo Tributário 1 — O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 70.º (…)
1 — A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias, contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)» 2 — O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do CPPT só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.